Alguns elementos do código acima merecem discussão: primeiro, o documento foi desenvolvido para a realidade e necessidades de uma cultura estrangeira, segundo a data do registro do RID e, terceiro e especialmente, as ideologias inscritas no código... Embora algumas unidades de intérpretes de língua de sinais foram inicialmente ligadas à FENEIS, podemos destacar movimentos externos a ela. Destaco, por exemplo, a FEBRAPILS (Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores, Intérpretes e Guia-intérpretes de Língua de Sinais) que agrega as APILS (Associação dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-intérpretes de Língua de Sinais). Esta federação nasceu em 22 de agosto de 2008, em Brasília, e participam hoje intérpretes de vários estados do Brasil.
Para fins de ilustração, destaco os itens I e II do código de ética da APILSPESP (Associação Profissional dos Intérpretes e Guia-Intérpretes da Língua de Sinais Brasileira do Estado de São Paulo), considerado que este documento regula e imprime as políticas, práticas e determinados comportamentos, tornando mais claras as responsabilidades, os direitos e deveres das partes envolvidas dentro do cenário de atuação dos TILS (documento completo ver anexo).
Art.1º - O presente Código de Ética rege a ética profissional dos Intérpretes e Guia-intérpretes da Língua de Sinais Brasileira (ou também conhecida por LIBRAS), filiados à Associação Profissional dos Intérpretes e Guia-intérpretes da Língua de Sinais Brasileira do Estado de São Paulo - APILSBESP. Parágrafo único: As normas do presente Código de Ética são aplicáveis aos sócios em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam prestando serviço.
II – Da Ética Profissional
Art. 2º - O Intérprete e Guia-intérprete obriga-se a restrita observância do segredo profissional, não podendo divulgar a quem quer que seja qualquer informação obtida no decorrer de sua atividade profissional salvo no caso de reunião aberta ao público em geral, de implicação em delito previsto em lei, ou que possam gerar graves conseqüências ilícitas para terceiros. Art. 3º - O Intérprete e o Guia-intérprete deve manter uma atitude neutra durante o transcurso da sua interpretação, evitando quaisquer opiniões próprias, a menos que seja solicitado. Art. 4 º - O Interprete e o Guia-intérprete deve interpretar fielmente e com o melhor de sua habilidade, sempre transmitindo o conteúdo, a intenção e o espírito do interlocutor, utilizando-se de todos os recursos de expressões disponíveis. Art. 5º - O Intérprete e o Guia-intérprete devem reconhecer seu próprio limite e competência, sendo prudente na aceitação de tarefas para as quais se julgar suficientemente qualificado ou não. Parágrafo único - Sua assinatura em um contrato vale como penhor da qualidade profissional de seu trabalho, bem como, do desempenho profissional dos outros Intérpretes e Guia-intérpretes da equipe contratada por seu intermédio, membros ou não da APILSBESP. Art. 6º - O Intérprete deve ser discreto no uso de sua roupa, para uma atuação. Deve sempre usar roupas lisas (de uma cor só), e que contrastem com sua pele. Da mesma forma, evitar o uso de enfeites e ornatos pessoais (no cabelo, brincos salientes, colares, anéis, relógios, etc.). Ainda, ele deve saber o seu lugar no ambiente em que atuará – qual o melhor lugar para ele se posicionar, sendo confortavelmente visível para o público surdo, sem atrapalhar as pessoas, que não dependem dele. Estas normas gerais de bom senso e de padrão mundial valem também ao Guia-intérprete, sendo que este tem maior liberdade quanto ao vestuário e à posição de atuação.